IPI – Imposto sobre produto industrializado: é o imposto incidente sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros.
Considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de um produto.
O inciso I do artigo 24 do RIPI Decreto no 7.212, de 15 de dezembro de 2010, dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento deste imposto na importação:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”).