Blog

AFRMM, O QUE É E QUAL O SEU IMPACTO NO CUSTO DA IMPORTAÇÃO

Muito se houve falar sobre o pagamento da taxa de AFRMM. Mas afinal, o que significa essa taxa? E por qual motivo a pagamos essa taxa nas operações de importação? Nossa colaboradora Juliana Almeida divide conosco esse tema.

Há uma série de despesas envolvidas no processo de importação, que somadas chamamos de custo da importação, entre elas está a taxa de AFRMM. Mas afinal, o que essa sigla quer dizer?

AFRMM é a abreviação de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Trata-se de uma taxa que incide sobre o valor do frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operam em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga.

O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87, disciplinado pela Lei nº 10.893/04, com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/2012 e 12.788/2013. Atualmente a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM é de responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

O valor pago a título da taxa de AFRMM é destinado a compor o Fundo da Marinha Mercante (FMM). Que tem como objetivo principal fomentar a construção naval e melhorar o sistema de transporte de carga aquaviário.

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

O AFRMM é calculado sobre o valor do transporte aquaviário, aplicando-se seguintes as alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;

II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Há situações, de acordo com o previsto em lei, que o AFRMM pode ser isento ou suspenso. As solicitações de isenção e de suspensão da taxa, devem ser requeridas à Receita Federal por meio do sistema Mercante antes do registro da Declaração de Importação (DI). Após o registro da DI, os pedidos de isenções e de suspensões devem ser solicitados nas unidades da RFB, por meio de formulário preenchido e entregue conforme procedimentos da IN RFB nº 1.412/2013.

Vejamos algumas hipóteses de isenção ou de suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893/04:

  • Livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
  • Mercadorias importadas dos países integrantes do Mercosul;
  • Drawback;
  • Bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
  • Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado, entre outros.

 Sobre o pagamento em atraso, não pagamento, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento a menor, incidirão multa de mora ou de oficio e juros mora, na forma prevista no § 3o do artigo 5º e nos artigos 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Embora não pareça tão impactante, a taxa de AFRMM é uma despesa a ser considerada para composição do custo de importação, assim como eventuais benefícios aplicáveis, uma vez que o seu recolhimento está diretamente ligado ao valor do frete marítimo, dependendo do valor do frete o recolhimento devido, isento ou suspenso pode influenciar fortemente nas despesas do processo.

Por Juliana Almeida