No curso do despacho aduaneiro surgiu o pedido de retificação e o importador não concorda com a exigência fiscal, mas vendo que a única alternativa para se ter a mercadoria de forma rápida é proceder com a retificação, acaba por acatar a exigência e arcando com o “Custo Brasil”. Há uma saída, saiba como.
Sempre que ocorre um pedido de retificação no curso de despacho do Processo de Importação fica a dúvida: se eu não concordar vou ficar com a minha mercadoria retida? Posso me defender? Quem paga os custos se eu estiver certo?
A Súmula 323 do STF é clara em informar: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Deixamos claro que aqui não vamos entrar no mérito se a multa pode ou não ser considerada um tributo ou se é parte integrante deste, mas vamos considerar como parte integrante do processo e a possibilidade de se fazer uso da Sumula 323 do STF.
Baseados na Sumula do STF entende-se que quando não há má-fé, dolo ou fraude no processo de importação e a Receita Federal encontra um erro, por exemplo uma classificação fiscal errada, a mercadoria poderá ser liberada e a exigência fiscal, assim como a cobrança de tributos e/ou multas poderá ser discutida posteriormente.
Ressaltando que a Receita Federal tem autonomia para interromper o despacho aduaneiro quando entender que há algo errado, se o erro foi doloso, com intuito de fraudar a importação, não poderá ser aplicada a Sumula 323 do STF , no entanto, o dolo/fraude deverá ser comprovado nos autos.
Um julgado recente (22/09/2015) do TRF-1, Processo n.º 0053926-61.2010.4.01.3400/DF, o importador impetrou a Medida Judicial requerendo a liberação da mercadoria com exigência fiscal no curso do despacho.
Neste caso em concreto, o importador fez uso da Súmula 323 do STF para solicitar a liberação da mercadoria em virtude de uma reclassificação arbitrada pelo Auditor Fiscal, onde ocasionou multa e diferenças de tributo.
A exigência fiscal, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, poderá ser discutida em outro âmbito que não o do desembaraço, pois conforme reza a norma e parte do julgado: “arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal” – não se pode reter a mercadoria como forma coercitiva para pagamento de tributos. Ou seja, uma multa/tributo de ofício, no curso do despacho, não pode impedir a liberação da mercadoria, isto é o que a Súmula 323 e julgado informa.
Porém, para que se possa, em caso análogo, retirar a mercadoria sem o cumprimento da exigência fiscal, será necessário impetrar medida judicial.
Neste caso há de se analisar a relação custo x benefício, pois o tempo que leva uma medida judicial poderá aumentar o custo do processo de importação de forma exponencial.
Por Maicon C. Borba