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TRIBUTOS SOBRE IMPORTAÇÃO

Você sabe quais são os tributos incidentes na operação de Importação? Hoje, o artigo de nosso blog fala sobre isso.

O texto publicado em nosso blog em 07 de abril de 2016, descreve a importação da seguinte forma:

“A importação nada mais é do que quando se adquire produtos de outro país, para venda direta, ou seja, quando o produto está finalizado, ou matéria prima que servirá para industrialização de determinada mercadoria”

 No entanto, ao optar por importar um produto de outro país há de se levar em conta a legislação inerente a esta operação bem como os impostos que incidem sobre ela.

Desta forma, os tributos que comumente incidem sobre a importação de produtos no Brasil são:

  1. II – Imposto de Importação

          É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência de institui-lo.  Este imposto incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território brasileiro.

Conforme art. 31 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, contribuinte é quem realmente adquire o bem:

Art.31 – É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei          nº 2.472, de 01/09/1988)

        I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que          promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território          Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo          respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de          01/09/1988)

        III – o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo          Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

  • IPI – Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)

Trata-se de um imposto federal, que Incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros.

O inciso I do artigo 24 do RIPI Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, dispõe sobre a obrigação do pagamento do imposto sobre Produto Industrializado na importação:

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como   contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);

  • PIS e COFINS – Importação

Também são impostos federais e de acordo com a Lei 10.865 de 30 de Abril de 2004 a Contribuição para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS), e a Contribuição Social para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre importação de bens e serviços tem como fato gerador:

Art. 3º O fato gerador será:

I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

  • IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

É um imposto de competência da União regulamentado pelo Decreto n° 6.306 de 14 de dezembro de 2007, o qual permite o acompanhamento das operações do mercado financeiro, possibilitando a intervenção do governo quando houver necessidade.

Tem como fato gerador, de acordo com o inciso II do art. 63 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:

II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

  • ICMS – Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

          Trata-se de um imposto estadual, vinculado à circulação de mercadoria, ou seja, sempre que circular uma mercadoria há a incidência conforme a legislação de cada estado.

          Em casos de importação de serviços será incidente também, o ISS (Imposto sobre Serviço) conforme disposto na Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Em regra geral, são estes os tributos incidentes em uma importação, no entanto e importante destacar que as alíquotas variam de acordo com o enquadramento da NCM e da legislação correlata.

Neste caso o mais prudente é contar com uma equipe preparada e capacitada para auxiliar nos trâmites da operação, evitando assim, imprevistos e garantindo o sucesso do negócio. Entre em contato com a TWS e conheça nossos serviços.