Saiba qual a diferença entre Remessas Expressas (RE) e Remessas Postais Internacionais (RPI) e o que a Legislação Aduaneira permite nestes dois casos.
As Remessas Expressas – RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país sendo transportados por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de COURIER. A legislação aduaneira brasileira permite a importação via Courier, para:
Pessoas físicas: no valor aduaneiro de até US$ 3.000,00 (três mil dólares) com o frete internacional incluso, desde que sua frequência ou quantidade não permita caracterizar destinação comercial.
Pessoas jurídicas: com sede no País, é permitida a importação de bens, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade mínima, que não caracterize comercio, com valor aduaneiro inferior a US$ 3.000,00 (três mil dólares).
Para ambos, não é permitida a importação de bens de consumo usados ou recondicionados (exceto os de uso pessoal), bens cujas importações estejam suspensas ou vedadas, bebidas alcoólicas, moeda corrente, fumo e produtos de tabacaria, armas e munições, e outros bens cujo transporte aéreo esteja proibido.
O pagamento dos tributos é feito através de DARF (após o cliente receber a mercadoria no destino final). O percentual de imposto incidente nessa operação é de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constantes da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não estiverem inclusos no preço da mercadoria.
Caso o processo seja descaracterizado pela Receita Federal, será necessário o registro da Declaração de Importação (DI), utilizando a NCM informada na FATURA, com recolhimento dos impostos, conforme alíquota normal aplicada para a NCM.
É cobrado ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.
As Remessas Postais Internacionais – RPI são os presentes, bens, produtos ou mercadorias que chegam ao país por meio do sistema postal internacional, ou seja, por meio dos Correios.
Para bens até US$ 500.00 o imposto é de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial/nota fiscal) e será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira.
Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00 (não ultrapassando o valor limite de US$ 3.000,00), o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)
Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) estão isentas dos impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
É cobrado ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.
Não são incomuns dúvidas acerca desse tema e temos observado um trabalho ainda mais minucioso da Receita Federal para essas operações, tendo aumentado consideravelmente o número de remessas descaracterizadas pelo órgão.
Se tiver dúvidas sobre essas operações entre em contato conosco.
Base legal
Decreto 6.759/09 – Art. 99 e 100
Portaria do Ministro da Fazenda 156/99
Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/1999
Instrução Normativa RFB 1.073/2010
Instrução Normativa RFB 1.195/2011
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/encomendas-e-remessas/remessas-postais/informacoes-e-contatos-sobre-a-logistica-de-entrega-remessa-postalinformacoes-e-contatos-sobre-a-logistica-de-entrega-remessa-postal
http://tecanet.infraero.gov.br/cargaaerea/principal/informacoes/mostrar_imp.asp?item=35
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/encomendas-e-remessas/remessa-expressa/perguntas-e-respostas