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O QUE MUDOU NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO?

A intenção é nobre, mas, a redação é pobre!

A publicação do Decreto 11.090/22 deveria trazer alento aos importadores que por muito tempo lutam pela exclusão do THC e uma infinidade de outras taxas lançadas nos Conhecimentos de Transporte (BL e CE) que majoram suas operações e impactam significativamente no custo das importações, no entanto, a redação do Decreto não trata claramente sobre o tema (o que também é um pedido antigo dos importadores) e pode dar margem à interpretação:

Vejamos o texto do Decreto publicado em 08/06/2022 no Diário Oficial da União:

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77. ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II docaputdo art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.”

Trata-se, portanto da alteração do Inciso II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) o qual menciona os custos que compõem o Valor Aduaneiro e consequentemente são base de cálculo para o recolhimento dos impostos na importação.

Compartilhamos o artigo na íntegra para melhor visualização:

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;”

O inciso II trazia em sua redação anterior:

“II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e”

E agora passa a vigorar da seguinte forma:

“II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022)

III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”

Nesse sentido, tem-se que as despesas, dissociados do custo de transporte, que ocorrerem em território nacional, não farão parte do Valor Aduaneiro e não constituirão base de cálculo para recolhimento dos impostos.

O ponto sensível para essa distinção é a falta de clareza sobre quais são esses custos, tanto em relação ao THC, quanto a outras despesas informados nos conhecimentos de transporte, muitas vezes com siglas sem padronização entre os diferentes prestadores de serviço de transporte e sua transcrição para o CE Mercante cuja descrição passa a ser somente “Taxa do CE”.

Surgem, portanto, alguns questionamentos:

Ficará o importador sujeito à interpretação da fiscalização ao não incluir uma determinada taxa em sua Declaração de Importação tendo a confirmação de seus prestadores de serviço de frete internacional de que se trata de um custo nacional?

Haverá uma movimentação entre os prestadores de serviço de frete internacional para uma padronização ou ao menos uma maior clareza no que se refere às taxas informadas no conhecimento de transporte, qual seu local e data de ocorrência?

Quais as alternativas os importadores possuem para garantir a segurança de suas operações com a mudança da norma?

Esse momento inicial nos deixa com mais perguntas do que respostas, mas, acima de tudo, acredito que a legislação vem em benefício dos importadores e aos poucos as perguntas vão sendo respondidas e a segurança do processo sendo pacificada.