Blog

O QUE É CE MERCANTE?

Para esclarecer alguns termos utilizados nas importações marítimas, vamos falar sobre CE Mercante, o que é, como surgiu, para que serve, prazos para envio das informações, retificação e penalidades. 

É chamado de Conhecimento Eletrônico (CE) Mercante, nada mais que uma numeração gerada pelo Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pela portaria nº 328/2001, foi criado com o objetivo de constituir os critérios e disciplinar procedimentos para disponibilizar dados do transporte aquaviário no Mercante.  

A Instrução Normativa Nº 800, de 27 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, regulamenta o Siscarga (Siscomex Carga), que veio além de inserir controle total da carga, trazer a integração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com o Sistema Mercante, contribuindo com o controle a fiscalização e arrecadação.

E como saber quem deve incluir os dados? O art 6. da IN 800/2007, informa que o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação. Quem configura como transportador são: armador da embarcação, empresa de navegação parceira, consolidador, desconsolidador e agente de carga. 

Quando falamos sobre prazos mínimos para o envio das informações a Receita Federal do Brasil, o art. 22, pertencente a IN 800/2007, nos indica:

I – as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e

II – as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

* quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo. 

O transportador/empresa de navegação precisa transmitir as informações do seu Conhecimento Master até 48 horas antes do navio chegar ao primeiro porto nacional, ou seja, quando o navio entra em águas brasileiras, o CE Mercante Master deve estar desconsolidado, para que o agente de cargas/desconsolidador do House possa transmitir as informações ao sistema dentro de 05 dias à 48 horas antes da chegada do navio no porto de descarga final.

Observações: existem rotas de exceção, são elas as importações originárias de portos estrangeiros próximos ao Brasil, por exemplo, Buenos Aires, Uruguai, Panamá onde esse prazo de lançamento das informações no sistema mercante, depende da embarcação e sua origem, considerando de 12 horas a 24 horas antes da chegada, registrados no Siscomex Carga pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana), podendo ser consultado pelo transportador.

Também com base na IN 800/2007, o art. 27 traz o que se entende por retificação:

I – de manifesto, a alteração ou desvinculação após:

  1. a) a primeira atracação da embarcação no País, com porto de carregamento estrangeiro;

II – de CE, a alteração, exclusão ou desassociação de CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após:

  1. a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico de importação ou passagem;
  2. b) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE agregados;

Essa retificação da qual o art. 27 trata, será solicitada pelo transportador, por escrito ou no Sistema Mercante, e ficará sujeita a análise da Receita Federal do Brasil:

  • 1º A solicitação ocorrerá exclusivamente por escrito caso o CE encontre-se:

I – vinculado a trânsito não concluído, se a concessão for condicionada à retificação;

II – vinculado a despacho de importação; ou

III – bloqueado pelo motivo “início de procedimento fiscal.

  • 2º A solicitação ocorrerá no sistema nos demais casos.
  • 3º A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise no Sistema Mercante.
  • 4º O manifesto eletrônico ou CE submetido a solicitação de retificação no sistema ficará automaticamente bloqueado.
  • 5º A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, que exige acesso por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.

O resultado da análise da retificação pela Receita Federal do Brasil, será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma automática.

  • 1º Durante a análise, a Receita Federal do Brasil, poderá registrar no Siscomex Carga as exigências a serem atendidas pelo transportador para a conclusão da análise.
  • 2º Concluída a análise, a Receita Federal do Brasil, registrará no Siscomex Carga a aprovação ou rejeição da retificação solicitada.
  • 3º A aprovação da retificação solicitada poderá ocorrer automaticamente desde que:

I – o campo a ser retificado encontre-se apto à retificação automática, assim determinado pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana);

II – o prazo nacional ou local para o deferimento automático tenha sido cumprido; e

III – a Receita Federal do Brasil, ainda não tenha incluído exigências em decorrência do início de sua análise.

  • 4º O prazo para o deferimento automático será definido nacionalmente, pela Coana, ou localmente, pela unidade da RFB, prevalecendo o prazo local.
  • 5º O registro manual do resultado da análise compete à unidade com jurisdição sobre o porto de carregamento ou de descarregamento do manifesto, ou, no caso de cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, à unidade de destino do trânsito quando houver a informação de chegada do veículo.
  • 6º O resultado da análise de solicitação de retificação por escrito será registrado de ofício pela RFB.
  • 7º A aprovação ou rejeição pela RFB no Siscomex Carga retirará automaticamente o bloqueio gerado no momento da solicitação.
  • 8º A aprovação da solicitação efetivará a retificação no sistema.
  • 9º A retificação no sistema não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.

Quando o inciso 9º comenta sobre não isentar o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis, vale mencionar que a multa é, de R$ 5.000,00 por processo lançado fora do prazo, multa que será aplicada dentro até 5 anos após o lançamento ou correção fora do prazo das informações enviadas ao sistema.

Quer saber mais sobre este assunto ou qualquer outra curiosidade sobre Comércio Exterior? Entre em contato conosco que estamos à disposição.