Você sabia que é obrigatória a apresentação da Nota Fiscal de Entrada ao Recinto Alfandegado para a liberação do carregamento da mercadoria importada no Estado do Paraná?
A Nota fiscal de entrada e/ou Nota fiscal de importação é um documento fiscal que indica a entrada formal das mercadorias na empresa e assegura o trânsito entre o armazém alfandegado e o armazém do importador.
A obrigatoriedade da apresentação da Nota Fiscal de Entrada (NF) para entrega da mercadoria após a liberação do processo de importação começou a vigorar no dia 31 de Março de 2015. Antes da alteração da lei era possível transitar com a mercadoria dentro do Estado do Paraná somente com a Declaração de Importação (DI), sendo obrigatória a emissão da NF somente quando a mercadoria chegasse no armazém do importador.
A alteração da legislação se deu por meio do Decreto nº 920 de 30/03/2015:
Alteração 563ª Os §§ 2º e 6º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Na hipótese do inciso IX do “caput”, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 75, e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160 (grifo nosso).
Importante compreender que a obrigatoriedade de apresentar a NF não é exclusiva do Estado do Paraná e que outros estados do Brasil já exigem a apresentação deste documento há mais tempo, como por exemplo: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, entre outros.
O principal cuidado dos importadores afim de garantirem o cumprimento dessa obrigação é no sentido de evitar a incidência de custos adicionais e eventuais transtornos caso a empresa não esteja preparada para a emissão do documento em seguida à conclusão do desembaraço. Isto porque, a não emissão impactará em maior prazo para a liberação e retirada da mercadoria do armazém e assim gerar atrasos nos prazos e cronogramas, além de também onerar outros custos, como exemplo, armazenagem e demurrage (sobreestadia de container).
Portanto, desde o dia 01 de Abril de 2015 a entrega das mercadorias importadas somente é efetuada pelos recintos alfandegados do Estado do Paraná (Aeroportos e Portos, sendo também os portos secos) com a apresentação da NF em formato PDF e XML.
Por Hudson Lins