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MUDANÇAS NAS REGRAS DE HABILITAÇÃO NO RADAR

A partir de 1º de dezembro de 2020, a Receita Federal alterou as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, sobre a Habilitação no Radar das empresas atuantes no Comércio Exterior, que desejam importar ou exportar, e, também, alterou as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados.

A partir disto a habilitação poderá ser concedida de forma automática para as empresas, no Portal Único do Comércio Exterior – Sistema Habilita, e as pessoas físicas estão dispensadas de habilitação.

Até então, as empresas que não possuíam registros de operação de importação ou exportação pelo período de 6 meses, tinham suas habilitações suspensas. Agora este prazo passa a ser de 12 meses.

Esta Instrução Normativa – IN 1984/2020 reúne e simplifica a legislação acerca das declarações dos responsáveis e representantes, pelas informações das empresas importadoras ou exportadoras.

A escolha da submodalidade será analisada com base na capacidade financeira de cada empresa. As empresas também podem requerer o aumento do limite de sua habilitação por meio do sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento quando for necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira. 

Esta medida simplifica e agiliza o processo, porém mantém a gestão e o controle aduaneiro, o combate às fraudes, o gerenciamento de risco do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho e outras operações.

Submodalidades da Habilitação:

  1. Modalidade Expressa 

A pessoa jurídica enquadrada nos casos abaixo estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Expressa e não estará sujeita a limites de operação, seja para importação ou exportação:   

  • Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou
  • Empresa pública ou sociedade de economia mista.
  1. Modalidade Limitada

Quando a capacidade financeira da Pessoa Jurídica para realizar operações de importações seja estimada em valor igual ou inferior à U$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda, estará sujeita à habilitação no Siscomex na modalidade Limitada. 

Nessa modalidade, o declarante de mercadorias poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 06 (seis) meses, até o limite de: 

  • US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor (Limitada 50 Mil); 
  • US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao limite da faixa anterior e igual ou inferior ao limite desta faixa (Limitada 150 mil). 

Para fins de apuração dos limites nas operações de importação serão consideradas o valor da mercadoria acrescido do custo do seguro e do transporte internacional até o porto, aeroporto ou ponto alfandegado de fronteira onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. 

 Os limites estabelecidos aplicam-se, inclusive, às operações de:

  • Importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem;
  • Importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado. 

 Por outro lado, não estão sujeitas aos limites estabelecidos as operações de:

  1. Modalidade Ilimitada

A pessoa jurídica cuja capacidade financeira estimada para realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 06 meses seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), será habilitada na modalidade Ilimitada e não estará sujeito a limites de operação, seja para importação ou exportação.  

Importante ressaltar que o montante das operações de comércio exterior deve ser compatível com a estimativa da capacidade financeira apurada e qualquer divergência entre esses valores pode justificar a revisão de ofício do radar.

O sistema Habilita definirá, sempre que possível, de forma automática, a modalidade de habilitação e o limite de operação, se for o caso, com base na estimativa da capacidade financeira apurada. 

A pessoa jurídica habilitada na modalidade Limitada poderá, entretanto, para fins de reenquadramento em outra modalidade, requerer revisão de estimativa no próprio sistema Habilita ou por meio de Dossiê Digital de Atendimento – DDA.  

Fonte: Receita Federal do Brasil