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INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

Para as pessoas da área do comex, em algum momento da vida já se ouviu falar dessa expressão. Vamos listar abaixo a definição, exemplos e suas implicações, que podem ser bem mais complexas quanto à expressão em si.

Trazemos na íntegra o artigo 689, parágrafo 6°do Regulamento Aduaneiro:

“ Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). “

De uma maneira de fácil contextualização, uma operação poderá ser classificada como fraudulenta quando na importação ou exportação seja identificada fraude, simulação e/ou ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador, adquirente ou responsável pela operação.

Salvos os casos de modalidades especiais de importação por conta e ordem ou ainda bem sob encomenda, com legislações e instruções normativas específicas, o princípio do processo de importação própria / por conta própria é uma modalidade que por si só atende a grande maioria da necessidade de empresas de se adquirir uma mercadoria no exterior, com recursos próprios efetuar o pagamento da mesma através do câmbio e também dispor de demais recursos necessários à nacionalização (pagamento de impostos entre outros), para posteriormente destiná-las à sua industrialização ou comercialização.  

Uma vez que a operação seja caracterizada pela RFB como fraudulenta, as implicações previstas partem desde a aplicação de multas, perdimento (apreensão) da mercadoria e ainda declaração de inaptidão da empresa, mediante ainda a julgada como fraudulenta presumida ou comprovada.

A situação explanada acima vem comumente sendo combatida pela RFB nos pedidos de habilitação no comércio exterior. Para tanto que se existe a necessidade de comprovar e atender à vários requisitos no processo de obtenção / revisão de radar para operacionalização, etc.

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