Você sabe qual o impacto da embalagem de madeira na importação?
Nas últimas semanas surgiram diversas dúvidas sobre o comunicado referente à alteração da legislação de embalagens de madeira que entrou em vigor em 01/02/2016, por esse motivo, decidimos compartilhar o quão importante é a embalagem na importação.
Os artigos 20, 22, 23 e 25 da Instrução Normativa 32/2015 do Ministério da Agricultura trazem importantes informações referente às mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira:
Art. 20. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
(…)
Art. 22. As mercadorias importadas, de qualquer natureza, que estejam acondicionadas em embalagens e suportes de madeira em bruto, somente poderão ser internalizadas em áreas sob controle aduaneiro e que sejam atendidas pela fiscalização federal agropecuária do MAPA.
Art. 23. O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada.
(…)
Art.25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
No planejamento da importação, a preocupação das empresas está focada principalmente no preço da mercadoria, custo do frete internacional e prazos. Em geral, não se imagina que a embalagem (pallet, caixa, suporte, engradado, etc) de madeira possa adiar em alguns dias a liberação da carga no Brasil e ainda gerar despesas extras, tendo em vista a necessidade de inspeção pelo Ministério da Agricultura desse tipo de volume. Nem sempre o importador questiona o exportador quanto ao tipo de embalagem que será utilizada e muitas vezes os documentos de embarque também não trazem esse dado com clareza, no entanto, é de suma importância verificar e confirmar tal informação.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tem por função a inspeção e fiscalização da madeira que ingressa no Brasil, com a finalidade de proteger a agricultura brasileira contra pragas. Todas as embalagens, suportes e produtos feitos de madeira na importação estão sujeitos à inspeção do MAPA.
Vejamos o que prevê a legislação (IN 32/15):
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.
A legislação anterior já previa a inspeção das embalagens de madeira quando da chegada ao Brasil, o que há de novo na legislação atual, de acordo com os artigos 31 e 32 transcritos abaixo, é que o Mapa poderá exigir a devolução da embalagem ao exterior se constatada a ausência ou irregularidade da marca IPPC (de acordo com a norma internacional NIMF 15) ou irregularidade do Certificado Fitossanitário, ou ainda, em situação mais extremas, exigir a devolução da mercadoria ao exterior se houver indícios de pragas na madeira.
Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não-conformidade:
I – presença de praga quarentenária viva;
II – sinais de infestação ativa de pragas;
III – ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos
por esta Instrução Normativa;
IV – irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V – irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado
pela ONPF, quando for o caso.
(…)
Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de
madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga,conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa.
§ 1o O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo
MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao exterior.
§ 2o Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como medida fitossanitária
emergencial, visando minimizar o risco de disseminação da praga.
§ 3o É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal
ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.
Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam
não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.
Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada
a importação, a:
I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira,
conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e
II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta
Instrução Normativa.
Ainda não estão definidos os procedimentos se houver a real necessidade de devolução, seja da embalagem ou da própria mercadoria, uma vez que tal situação depende, também, da manifestação da Receita Federal e procedimentos específicos junto aos Recintos Alfandegados, porém para que possamos evitar possíveis prejuízos às operações, nossa sugestão é a de solicitar ao exportador/fabricante, sempre que possível, que acondicione a mercadoria em pallets de plástico ou que a madeira da embalagem contenha a marca internacional de tratamento, evitando, com isso, que seja identificado pelo Mapa uma possível não conformidade.
Por Hudson Lins