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INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL: REFLEXO DO DESCONHECIMENTO DOS FATOS CONEXOS AO COMEX OU FALTA DE COMPREENSÃO DA LEGISLAÇÃO?

A Instauração de Procedimento Especial em algumas operações de Comércio Exterior ainda é fato desconhecido de muitas empresas. Entenda o objetivo do fisco e reflexo de tal ação na atividade de sua empresa.

Falamos em nossas publicações anteriores sobre as importações por conta e ordem e por encomenda e levantamos alguns dos riscos envolvidos nessas operações, principalmente, na operação por encomenda, quando não se toma o devido cuidado em conhecer e cumprir o que determina a legislação.

Ao mencionar o procedimento especial de que trata a IN 228/2002 consideramos importante nos aprofundar um pouco mais nesse tema que, embora já conhecido de alguns, ainda muito distante da maioria.

Não é nenhuma novidade os controles impostos pelas aduanas para a fiscalização de mercadorias, com o avanço da tecnologia esses controles têm sido cada dia mais eficazes, no entanto, nem sempre na mercadoria estará explícito algum tipo de ilícito e surge então a necessidade de investigar mais a fundo “Quem”, “de Onde”, “Como”, entre outros. Com isso as aduanas tornam-se mais exigentes e necessitam investigar mais do que somente mercadoria.

Recentemente com o advento da declaração denominada e-financeira surgiu uma grande onda de questionamentos por parte dos contribuintes se perguntando se não haveria aí uma quebra de sigilo bancário, ao que a Receita Federal, prontamente, respondeu por meio de nota. Esse não é nosso tema para hoje, portanto, não faz sentido transcrever a resposta na íntegra, no entanto, faço menção a esse fato, antes de retornar ao Procedimento Especial, pois considerei importante parte da declaração do órgão: “Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.”

Não quero aqui entrar no mérito da e-financeira, mas convenhamos que a ponderação feita pelo órgão é bem pertinente e cabe para diversas outras áreas em que se faz necessário analisar um pouco mais a fundo a operação que está sendo realizada, nesse sentido, podemos incluir sem sombra de dúvidas o Procedimento Especial que trata a IN 228/02.

Vejamos o objetivo da fiscalização com a publicação dessa norma:

Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.

§ 2º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro, adquirente da mercadoria.

Art. 2º A seleção de empresas sujeitas à aplicação do procedimento previsto no art. 1º decorrerá do cruzamento de informações de natureza contábil-fiscal e de comércio exterior extraídas das bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. Ficará igualmente sujeita a seleção, a empresa cuja avaliação da capacidade econômica e financeira esteja prejudicada em razão de omissão relativa à entrega de declarações fiscais a que for obrigada.

Não resta dúvidas de que as operações de pessoas físicas ou jurídicas estão cada dia mais interligadas e expostas às análises do fisco ou de qualquer outro órgão que necessite das informações. Verificamos por meio do texto legal que uma operação de Comércio Exterior não tem seu início, fim, base ou alicerce, somente nos documentos emitidos para fim alfandegário. É necessário apresentar lastro e, principalmente, licitude. Havendo licitude, no caso de Procedimento Especial decorrente de enganos ou erros nas declarações ou controles, estará o importador com subsídios para sua defesa. Por outro lado, havendo a intenção da ação dolosa, a possibilidade de colocar em risco toda a estrutura de uma empresa é grande.

Tornar-se importador ou exportador significa maior abertura e vinculações de operações em toda a cadeia, gerando um volume ainda maior e mais detalhado de informações ao fisco, que por sua vez está cada dia com maior acesso à tecnologia e investindo fortemente  em padronização e controle de operações, portanto, independente de Procedimento Especial ou não, a realidade do Comércio Exterior para as empresas é de muita exposição e todo o zelo com o atendimento à legislação e o lastro das operações são de extrema importância.

Sabemos que temos ainda muita burocracia, retrabalhos, falhas na distribuição dos tributos recolhidos, entre outras dificuldades a serem resolvidas em nosso país. Entendemos também que esses fatores, por vezes, oneram as operações e causam entraves às negociações, por outro lado, é fato inegável que buscar alternativas fora das previsões legais além de não auxiliar na resolução dessas questões pode trazer um passivo ainda maior para as empresas.

Diante disso, o melhor caminho é sempre buscar entender a legislação visando atender a todos os seus requisitos e buscar especialistas em cada área de atividade envolvida nas operações de sua empresa com vistas ao melhor resultado.