Quando um processo de Importação parametriza em CANAL CINZA a primeira impressão é sempre que o ocorrido se deu por conta do PREÇO da mercadoria. Mas não é só a relação com o valor que direciona o processo para o CANAL CINZA, saiba um pouco mais.
Quando uma Declaração de Importação parametriza em Canal Cinza (Canais de Parametrização), a premissa da maioria das empresas/pessoas é que o problema está somente na valoração aduaneira, ou seja, no preço da mercadoria. Porém, o inciso artigo 21, IV e §1º da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 680/2006 nos recorda:
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
(…)
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I – regularidade fiscal do importador;
II – habitualidade do importador;
III – natureza, volume ou valor da importação;
IV – valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V – origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI – tratamento tributário;
VII – características da mercadoria;
VIII – capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX – ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
Como podemos verificar, a legislação menciona a questão do valor, porém, na prática, o que temos visto ultimamente é que a maioria dos processos parametrizados em Canal Cinza não estão relacionados ao preço da mercadoria e sim a alguns dos itens relacionados no §1º do art. 21, acima descrito, especialmente os itens VIII e IX.
Um dos problemas recorrentes nas empresas é o fato de não observar o Princípio da Entidade, princípio que vem da Contabilidade:
Princípio da entidade
O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aquele dos seus sócios ou proprietários no caso de sociedade ou instituição.
O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Aparentemente não há vinculação deste princípio com uma operação de Comércio Exterior, porém é através dos registros contábeis relativos a este princípio que é possível se fazer análise do §1º do art. 21, especialmente os itens VIII e IX.
A atividade de Comércio Exterior é complexa, sendo necessário a empresa estar bem assessorada, como diz um dos sócios da TWS: “Despachante Aduaneiro é como um médico de família, para um bom diagnóstico precisa ter conhecimento generalizado”
Somente com uma boa avaliação/assessoria será possível auxiliar as empresas que operam no Comércio Exterior a mitigar os riscos.
Caso se depare com um Canal Cinza estaremos a disposição para assessorar, pois nestes casos se faz necessário um diagnóstico baseado na legislação, na experiência e contar com uma equipe multidisciplinar.
Por: Maicon C. Borba