Um processo de importação pode apresentar vários graus de complexidade, devido principalmente ao produto em questão.
Quando falamos de itens com anuência de órgãos como ANVISA, MAPA, INMETRO, entre outros, temos que analisar as exigências e possíveis problemas que poderão ocorrer durante o processo e na sua liberação. Aqui na TWS quando dizemos “Começar certo para terminar certo” vinculamos a frase para iniciar qualquer processo.
Sobre produtos com um grau de complexidade maior poderia citar a importação de brinquedos. Esse é um processo que o INMETRO analisa principalmente por se tratar de produtos destinados às crianças e causar riscos à saúde, pois podem possuir material tóxico, ter defeitos de fabricação, entre outros problemas.
O INMETRO realiza testes e só é permitida a importação após o brinquedo ser certificado pelo órgão. Cada tipo de brinquedo tem suas especificações que serão analisadas por empresas autorizadas pelo INMETRO.
Então, temos que analisar a NCM e o produto para levantar todas as exigências antes de autorizar uma importação. Lembrando que no caso de brinquedos, não só o produto necessita estar autorizado pelo órgão, mas o importador também deverá ter cadastro junto ao INMETRO.
A Portaria Inmetro nº 563/2016 para brinquedos estabelece os requisitos técnicos para o produto, bem como define que o mesmo deve ser submetido a um processo de certificação compulsória. A Certificação Compulsória é uma atividade de caráter obrigatório, quando exercida pelo Estado, através de uma autoridade regulamentadora, neste caso pelo INMETRO, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto ou serviço pode oferecer riscos à segurança do consumidor ou ao meio ambiente.
Abaixo estão alguns requisitos exigidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ), Anexo I da Portaria Inmetro nº 563/2016:
- O brinquedo não pode apresentar danos estruturais, que comprometam a segurança do produto, quando submetido a quedas, puxões, torções e outras ações que possam ser realizadas por uma criança ao utilizar o brinquedo.
- Os brinquedos não podem ter elementos ou substâncias radioativas em forma ou proporções que possam ser prejudiciais para a saúde das crianças.
- Os brinquedos, desde o projeto, construção, estrutura e composição, quando em seu uso adequado e recomendado pelo fornecedor, devem manter a integridade de crianças e adultos quanto ao risco à saúde e lesões corporais.
- Os brinquedos não podem ser tóxicos.
- Os brinquedos e suas partes, assim como seus fixadores no caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter resistência mecânica e estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões.
- As bordas acessíveis, salientes, cordas, cabos e fixadores dos brinquedos devem ser projetados e construídos de maneira que o contato com eles não apresente risco de lesões para as crianças.
- Os brinquedos destinados à montagem devem ser fornecidos com instruções de montagem se forem projetados para serem usados por uma criança e quando estas instruções forem necessárias ao funcionamento seguro do brinquedo.
- As instruções e marcações devem ser redigidas na língua oficial do país.
Por isso temos que ter atenção neste tipo de processo, para que seja realizado dentro das normas em vigor. Sua complexidade não proíbe a importação, mas normatiza e garante segurança.
Fontes: Portarias para consultas: Portaria Inmetro nº 563/2016, Portaria Inmetro nº 108/2005, e suas complementares: Portaria Inmetro nº 369/2007; 152/2010; 377/2010, e 117/2011
Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/brinquedo/