Aproveitando a atualização da legislação acerca da habilitação para as práticas dos atos de Comercio Exterior, comumente chamada de habilitação no radar, vamos falar sobre o aumento de limite, denominado, Revisão de Estimativa.
Foi publicado em 27 de outubro de 2020 a Instrução Normativa 1984/2020 que revoga a anterior (1.603/2015 e alterações) e, com base nisso, compartilharemos algumas mudanças ocorridas em relação às modalidades de habilitação e, em especial, trazermos informações sobre a Revisão de Estimativa.
A modalidade Expressa está destinada, exclusivamente, para empresas de sociedade anônima (S/A) e empresas públicas ou sociedade de economia mista. Com isso a modalidade Limitada passar a abranger limites de operação de até USD50.000,00 ou até USD150.000,00 a cada 06 (seis) meses de acordo com sua capacidade financeira comprovada. Empresas não enquadradas nos requisitos da modalidade Expressa e com capacidade financeira superior à USD150.000,00, estarão enquadradas na modalidade Ilimitada.
Estando, portanto, na modalidade Limitada, e, havendo interesse e capacidade financeira para aumentar o limite dentro da própria modalidade ou mudar para a Ilimitada, as empresas poderão requerer por meio do Requerimento de Revisão de Estimativa.
O requerimento inicial é realizado por meio do sistema Habilita no Portal Único de Comercio Exterior e a análise se dará de acordo com o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 29 da IN 1984/2020:
“§ 1º A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.”
Caso não haja o deferimento automático o requerente apresentará por meio de dossiê digital de atendimento informações e documentos que comprovem sua capacidade financeira e operacional e que fundamentem o seu pedido.
Apresentados os documentos, um Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil fará a análise e realizará ou não o seu deferimento. Este procedimento não garante o deferimento, podendo, inclusive, haver a suspensão da habilitação atual, caso qualquer exigência realizada não venha a ser atendida, pois trata-se de obrigação da empresa, prestar as informações no tempo e forma corretos, disponibilizar os documentos exigidos, bem como demonstrar sua capacidade contributiva.
A capacidade financeira da pessoa jurídica, será estimada com base na soma dos recolhimentos de impostos nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores a data do protocolo, dos tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição Previdenciária. Não são considerados para apuração da capacidade financeira, os tributos e contribuições não recolhidos, mesmo que declarados.
Embasam, também, a análise, a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez da própria requerente, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante.
O deferimento do requerimento de revisão será formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável.
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