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Você sabe que é admissão temporária?
É um regime especial de importação de produtos, que tenham como finalidade permanecer no país por um período determinado, com suspensão total de tributos, ou com o pagamento proporcional dos tributos apenas pelo período de permanência no país.
Existem 3 tipos de admissão temporária:
Neste regime, os impostos suspensos, são:
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354 e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º);
VI – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Deverá ser comprovada a finalidade do bem no país, por exemplo se for apenas um teste, é necessário informar onde serão os testes, como serão aplicados, detalhamento do cronograma e todas as demais informações pertinentes.
Caso após os testes a opção seja por adquirir o equipamento, ocorrerá a nacionalização do produto e consequente recolhimento dos impostos devidos.
Prazo para permanência no país: Este regime será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais seis meses, mesmo que o provável período de permanência dos bens no País seja inferior a doze meses.
As importações sob o regime de admissão temporária são efetuadas sem cobertura cambial, tendo em vista não se tratar de transação de compra e venda que implique a transferência de divisas para o exterior em pagamento da mercadoria.
Em resumo, é necessário certificar-se ou comprovar que o bem irá “produzir riqueza”
Os tributos incidentes na importação são pagos proporcionalmente ao tempo em que o bem permanecer no país, conforme listados abaixo:
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 2º).
No caso do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a legislação não prevê o seu pagamento proporcional, permanecendo a hipótese de suspensão total na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica. O pagamento do AFRMM será devido, na integralidade, por ocasião da extinção do regime, exceto na modalidade de reexportação, para a qual a lei prevê a isenção da taxa (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
No caso do ICMS, em relação ao bem importado sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional realizada pela União (Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda).
Ainda enquadram-se neste regime o reparo, restauração e conserto de bens estrangeiros.
Neste caso também ocorre a suspensão dos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354);
VI – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Resumindo, é necessário obter um entendimento correto para qual regime de admissão temporária o produto irá adequar-se antes de entrar com o pedido do pleito para a Receita Federal.
Informações extraídas do site da Receita Federal, em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/aduana/admissao-temporaria
Por Cynthia Jaehnert
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