O comércio internacional é regido por diversas normas, que mesmo sendo autônomas, produzem reflexos umas nas outras. Nossa abordagem aqui visa demonstrar de forma sucinta a relação que há entre Incoterms e o Siscoserv, visto que ambos estão direta ou indiretamente ligados em algumas operações do comércio exterior.
As regras desenvolvidas pela Câmara de Comércio Internacional, para negociação no comércio entre países, denominadas como: Incoterms, tem o objetivo de administrar os contratos firmados entre importadores e exportadores. Essas regras determinam a responsabilidade sobre os riscos e custos da mercadoria a partir da sua venda até a entrega.
Os Incoterms são representados por siglas, e classificados através de grupos: E, F, C e D.
O grupo “E” compreende o incoterm: EXW – Ex Works
O grupo “F” consiste nos seguintes incoterms: FCA, FAS e FOB
Já no grupo “C” encontramos os incoterms: CFR, CIF, CPT, CIP
E o grupo “D” temos os incoterms: DAP, DAT, DDP
(imagem incoterms)
Mas afinal, qual é a relação do incoterm com o Siscoserv?
O Incoterm determina as responsabilidades em relação à mercadoria por parte do vendedor e do comprador, para fins de contrato de compra e venda.
Já o Siscoserv, é um sistema que foi desenvolvido para transmitir ao Ministério do Desenvolvimento e a Receita Federal do Brasil, informações relativas a transações de serviços e intangíveis que produzam variações no patrimônio entre residentes e domiciliados no Brasil com residentes e domiciliados no exterior.
O primeiro ponto a ser avaliado é a obrigatoriedade do registro, pois de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1277, de 28 de junho de 2012, as transações entre residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de operações de importação e exportação (exceto as de mercadorias), que apresentem variações no patrimônio, estão obrigados a realizar o registro no Siscoserv.
Nas operações de importação e exportação de mercadorias, podemos destacar o seguro de transporte e o frete internacional entre as transações mais comuns passíveis de registro de Siscoserv. No entanto, vale ressaltar que o fator determinante para o registro do Siscoserv é a relação contratual entre o importador e ou exportador.
Considerando que o Incoterm trata da responsabilidade em relação ao transporte e riscos da mercadoria, e que, frete e seguro não são incorporados à mercadoria, temos aqui uma condição essencial para avaliar a necessidade ou não de registro no Siscoserv, pois estamos falando de serviços, no entanto, não será o Incoterm que, exclusivamente, determinará se há ou não a obrigatoriedade do registro, mas a partir dele e da emissão dos documentos inerentes à operação, será possível avaliar a relação contratual e essa sim irá determinar a obrigação.
De acordo com manual do siscoserv, no caso do importador:
A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País no exterior.
Com isso observamos que em uma importação EXW por exemplo, o importador é responsável pelo pagamento do frete, e seguro, ou seja, o faturamento será contra o importador, desta forma sendo a transação com residente e domiciliado no exterior e confirmada a relação contratual entre as partes, o importador torna-se obrigado a efetuar o registro no Siscoserv.
(incoterms impo)
Já em uma exportação EXW, onde o exportador brasileiro disponibiliza a mercadoria no seu estabelecimento, ficando a cargo do importador o pagamento do frete e demais despesas, o exportador fica isento de registro, pois a relação contratual com o agente e/ou armador será com o importador. Já o agente e/ou armador devem se atentar às possíveis obrigações com o RVS.
(incoterms expo)
Colocamos aqui apenas dois exemplos, no entanto, é imprescindível a análise caso a caso, com a avaliação criteriosa de documentos, levando em consideração todas as variáveis e fatores de ligação entre os Incoterms e a real obrigação de registro.
Por Idirlene Santos